LEI Nº 810, De 28 de Novembro de 1970


Dispõe sôbre alteração nos Títulos III, IV e V, do Código Tributário do Município de Batatais.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os títulos III, IV, e V do Código Tributário do Município de Batatais, disciplinando pela Lei nº 775 de 14 de Outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Título III
Das Taxas"

"Capítulo I
Da taxa de Licença"

"Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades."

"Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores."

"Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:

I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;

II - Execução de Obras Particulares;

III - Publicidade;

IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal."

Seção I
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Similares."


"Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgado pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuados o pagamento da taxa devida."

"Art. 55 A taxa será exigida e arrecada anualmente, devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhe forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento."

"Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:

I - Indústria

a) até 10 (dez) operários ...Anual CR$..120,00
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) operários ...Anual CR$..240,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários Anual CR$360,00
d) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) operários Anual CR$ 480,00
e) acima de 100 (cem) operários ...Anual CR$ 600,00

II - Comércio

De Generos Alimentícios:

a) sem empregados ...Anual CR$...70,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...250,00

III - Bares, Restaurantes, Hotéis:

a) sem empregados ...Anual CR$...70,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00
c) mais de (três) empregados ...Anual CR$...250,00

IV - Outros Ramos de Atividades

a) sem empregados ...Anual CR$...50,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...120,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...180,00

V - Estabelecimentos de Crédito Compreendendo agências bancárias, filiais, sucursais, correspondentes, empresas de financiamento e investimentos:

a) até 5 (cinco) empregados ...Anual CR$...300,00
b) mais de 5 (cinco) empregados ...Anual CR$...400,00

VI - Divertimentos Públicos:

a) bailes e festas ...Anual CR$...50,00
b) casas de diversões e cinemas ...Anual CR$...200,00
c) restaurantes dançantes e boites ...Anual CR$...150,00
d) bilhares e boliches ...Anual CR$...80,00
e) outros divertimentos públicos ...Anual CR$...50,00

VII - Postos de serviços para Veículos até 3 (três) empregados ...Anual CR$...160,00

mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...200,00

VIII - Oficinas e concertos

a) sem empregados ...Anual CR$...45,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...100,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00

IX - Barbeiros, Cabeleleiros, fotógrafos, Salões de Manicures, pedicures, E Institutos de beleza ...Anual CR$...30,00

X - Profissionais Liberais e similares ...Anual CR$...50,00

§ 1º Para a expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal."

"Art. 57 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por anos mês ou dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual ambulante o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."

"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."

"Art. 59 A taxa de licença de comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:

I - Gêneros e produtos alimentícios como aves, ovos, frutas, queijo Dia Mês Ano massas, verduras, etc ...CR$ 3,50 CR$ 20,00 CR$ 75,00

II - Aparelhos elétricos de uso doméstico ...CR$ 10,00 30,00 150,00

III - Jóias e pedras preciosas ...CR$ 15,00 50,00 200,00

IV - baralhos, brinquedos, artigos carnavalescos, artefatos de couro ...CR$ 9,00 35,00 140,00

V - Fazenda e roupas feitas ...CR$ 7,00 35,00 130,00

VI - Louças, ferragens, artefatos Plásticos e de borracha, Vassouras, escovas, palhas De aço e semelhantes ...CR$ 7,00 35,00 130,00

VII - Artigos não especificados ...CR$ 7,00 35,00 130,00"

"Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;

III - Os engraxates ambulantes."

Seção II
Licença Para Execução de Obra Particulares"


"Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o inicio de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

Parágrafo único. Tratando-se de arrecadamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante previa aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal."

"Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Obras Valor

I - Construção de:

a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro² de área construída CR$...0,35
b) casas ou edifícios de mais de dois pavimentos, por m² de área construída CR$...0,25
c) Reconstrução, reformas e demolições, ampliações, por m² CR$...0,25

II - Arruamentos:

a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logra- douros público CR$...0,12

OBRAS

a) com área superior a 20.000 m² CR$...0,07
b) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município por m² CR$...0,05

Parágrafo único. As construções constantes das letras, A, B, C do Item deste artigo, quando localizados em terrenos de periferia, assim considerados os bairros de Vila Maria, Vila Cruzeiro, Riachuelo, Santa Lídia e São Francisco sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa."

"Art. 63 O licenciamento "ex-Ofício" será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo da comunicações cabíveis."

"Art. 64 São isentos desta Taxa:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,

II - A construção de barracões destinado a guarda de materiais de obras já licenciados."

Seção III
Licença Para Publicidade"


"Art. 65 Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias e logradouros, ou em locais de acesso pública poderão ser feitos sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa."

"Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:

I - publicidade de terceiros Ano Mês Dia afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuário, de prestacão de serviços ou pinturas externas nesses estabelecimentos ...CR$ 20,00 6,00 1,50

II - Publicidade em:

a) interior de veículos, por veículo ...CR$ 10,00 4,50 1,00
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo ...CR$ 35,00 15,00 5,00
c) cinema por meio de projeção na tela ...CR$ 35,00 15,00 5,00
d) vitrines para exposição de artigos extranhos ao ramo de negócio ...CR$ 20,00 6,00 1,20

III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos e mesas,ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas ...CR$ 12,00 5,00 1,00

IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estados municipais, estaduais ou federais ...CR$ 12,00 4,00 1,00

V - Propaganda falada ou inscrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público ...CR$ 20,00 6,00 2,00

VI - Propaganda através de:

a) Projeção em logradouro público ...CR$ 20,00 6,00 2,00
b) faixas e cartazes ...CR$ 12,00 5,00 1,50

Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade."

"Art. 67 A taxa será arrecadada, antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:

I - A iniciais: No ato da concessão da licença;

II - As posteriores:

a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido."

"Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença."

"Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício", com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada."

"Art. 70 São isentos da taxa:

I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;

III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;

IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;

V - os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão."

Seção IV
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal"


"Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária."

"Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:

I - Gado Bovino, por cabeça CR$...6,00

II - Gado Suíno, por cabeça CR$...2,50"

"Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita no ato da concessão da respectiva licença."

"Art. 74 Fica sujeita a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas."

"Capítulo II
Da Taxa de Serviços Urbanos"

"Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços."

"Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços."

"Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores."

Seção I
Da Limpeza de Vias Públicas"


"Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias pública da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros."

"Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade."

"Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª Zona CR$...10,00
2ª Zona CR$...5,00
3ª Zona CR$...2,50

Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77."

Seção II
Remoção de Lixo Domiciliar"


"Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, atravez do recolhimento e transporte do lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade."

"Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositados em recipientes estanques com tampa, forma, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis."

"Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.

Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público."

"Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª Zona CR$...12,00
2ª Zona CR$...7,50
3ª Zona CR$...4,00"

"Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77."

Seção III
Da Conservação de Calçamento"


"Art. 86 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade."

"Art. 87 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento."

"Art. 88 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada do terreno, edificado ou não."

"Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de 0,20 (vinte centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77."

Seção IV
Da Colocação de Guia e Sarjetas"


"Art. 90 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."

"Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídas ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas."

"Art. 92 Executado o serviço de cada quarteirão e verificados o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o numero de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixados a quota-parte de cada um em tais despesas."

"Art. 93 Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescido de juros de 1% ao mês.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."

"Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida toda a divida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente."

Seção V
Da Execução de Calçamento"


"Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso."

"Art. 96 Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do custo."

"Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessa obras nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topógrafos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito combrita e pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obras, além das despesas com eventuais financiamentos."

"Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento."

"Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificado o total da despesa, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

§ 1º Nas ruas fronteiriços às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão dividida em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados."

"Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador."

"Art. 101 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se vencida a dívida toda, a qual, depois de devidamente inscrita, será cobrada judicialmente."

Seção VI
Do Serviço de Vigilância"


"Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado."

"Art. 103 A taxa será divida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade."

"Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª Zona CR$...10,00
2ª Zona CR$...4,80
3ª Zona CR$...3,20"

"Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77."

"Capítulo III
Das Taxas de Serviços Diversos"

"Art. 106 A taxa de serviços diversos destina-se-á manutenção de serviços especiais, compreendem a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias alinhamento e nivelamento de terrenos, registro de cães e o serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de som e imagens de televisão."

"Art. 107 A taxa compreendendo a serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos terem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Espécie de Serviço/Valor

I - Numeração de prédios CR$...4,00

II - Apreensão e depósito de:

a) animal cavalar, muar ou bovinos CR$...6,00
Não sendo providenciada a retirada
nas 48 horas seguintes, mais CR$ 1,00 por dia;
b) depósito de animal lanigero,
caprino e canino por dia CR$...1,00
c) depósito de veículos de duas
rodas, por dia CR$...1,50
d) depósito de outros veículos, por
dia CR$...3,00
e) apreensão e depósito de
quaisquer mercadorias, por quilo
e por dia CR$...1,50

III - Vistorias:

a) de veículos particulares CR$...3,00
b) de ônibus e caminhões CR$...5,00
c) de demais veículos CR$...3,00
d) de cinemas e demais diversões públicas CR$...12,00
e) de estabelecimentos comerciais CR$...6,00
f) de estabelecimentos industriais CR$...12,00
g) demais vistorias CR$...6,00

IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear CR$...1,50"

"Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial."

"Art. 109 A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal."

"Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de posturas."

"Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 6,00 (seis cruzeiros) anuais, acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal."

"Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial."

"Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição e sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades convexas."

"Art. 114 Os serviços de que trata o artigo poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídos e legalmente consideradas de "utilidade pública"."

"Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários domiciliares de aparelhos de recepção da imagens existentes no território do município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local."

"Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 12,00 (doze cruzeiros).

Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-a nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto."

"Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros moratórios de 1% ano mês."

"Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço atravez de associações civis plenamento capacitados para o exercício satisfatório dessa atividade, a prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal."

"Capítulo IV
Da Taxa de Expediente"

"Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."

"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

Espécie de Serviço/Valor

I - Requerimentos, petições e memoriais CR$...1,50

II - Busca de papeis arquivados ou parados de mais de seis meses ate cinco anos CR$...5,00

III - Idem, de mais de 5 anos até 20 anos CR$...10,00

IV - Idem, de mais de 20 anos CR$...15,00

V - Certidões de tributos CR$...8,50

VI - Certidões de plantas e projetos CR$...10,00

VII - Certidões diversas CR$...8,50

IX - Alvarás CR$...8,50

X - Terreno de contrato celebrado entre o poder público Municipal e os particulares CR$...10,00"

"Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial."

"Capítulo V
Da Taxa de Cemitérios"

"Art. 122 A taxa de cemitérios é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."

"Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

I - Enterramento em sepultura perpétua CR$...20,00

II - Enterramento em sepultura geral CR$...7,50

III - Exumação CR$...20,00

IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua CR$...60,00"

"Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial."

"Capítulo VI
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais"

"Art. 125 A taxa de conservação de estradas incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou deles se utilizem, diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada."

"Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona Rural do município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, possam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas à inscrição na repartição municipal competente."

"Art. 127 A taxa será devida à razão de 0,70 (setenta centavos) por hectare da propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.

Parágrafo único. Para propriedades até 14 hectares será cobrada a taxa mínima de CR$ 10,00 (dez cruzeiros)."

"Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro."

"Título IV
Da Contribuição de Melhoria"

"Capítulo Único
Disposições Gerais"

"Art. 129 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da Administração optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista lei."

"Art. 130 A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascencores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desolutrução de barros, portos e canais; retificação e regularização de cursos d’água;

VI - construção de estradas de ferro e pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamentos em geral inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico."

"Art. 131 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada;

II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior."

"Art. 132 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo."

"Art. 133 Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título."

"Art. 134 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados."

"Art. 135 Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista nesta lei, serão também computados quaisquer áreas marginais."

"Art. 136 Quando houver condomínio que de simples que de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas."

"Art. 137 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a esta quantia, em prestações trimestrais a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes."

"Art. 138 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juiz da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas."

"Art. 139 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria."

"Título V
Das Disposições Finais"

"Capítulo Único
Disposições Finais"

"Art. 140 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo."

"Art. 141 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuição ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso.

Parágrafo único. Os recursos ou pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo."

"Art. 142 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1971."

Art. 2º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.